Minuta que muda regras ambientais no RJ prevê autolicenciamento; flexibiliza EIA-Rima e exclui prefeituras

Novas regras propostas por governo do RJ para seguir leis federais dispensam de licenciamento atividades como obras de distribuição de energia, dragagens de manutenção, pecuária e cultivos agrícolas

Atualizado em 15/09/2026 às 17:07, por Sabrina Lorenzi.

Minuta que muda regras ambientais no RJ prevê autolicenciamento; flexibiliza EIA-Rima e exclui prefeituras

Térmicas flutuantes na Baía de Sepetiba foram dispensadas de estudos de impacto ambiental apesar dos danos ao meio ambiente

O governo do Rio de Janeiro se prepara para decretar nova legislação para o meio ambiente segundo as bases das normas aprovadas no Congresso Nacional conhecidas como Lei do Desmatamento e Lei da Boiada.

Entre as medidas mais criticadas por especialistas, a consolidação da flexibilização de estudos de impacto ambiental para atividades potencialmente danosas ao meio ambiente em seu conjunto, além da desconsideração das certidões municipais e consequentemente das leis locais de uso do solo.

A minuta do decreto estadual, colocado em consulta pública por um período de 10 dias úteis – muito curto de acordo com especialistas – adota regras polêmicas já aprovadas em âmbito federal como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), concedida eletronicamente após a inserção de documentos pelo requerente sem vistoria do órgão ambiental. Conhecida como licença semi automática, ou autolicenciamento, é destinada a atividades de baixo impacto ambiental.

Já a Licença Ambiental Integrada (LAI), que unifica as fases prévia, de instalação e de operação em um único ato pode ser concedida para projetos mesmo para projetos de significativo impacto ambiental.

Dispensa de licenciamento para distribuidoras e agronegócio
 As novas regras propostas na minuta do governo do RJ dispensam ainda de licenciamento atividades como obras de distribuição de energia elétrica, dragagens de manutenção, pecuária e cultivos agrícolas, o que é alvo de fortes críticas.

As mudanças ocorrem em adequação às Leis 15.190, de 08 de agosto de 2025, e 15.300, de 22 dezembro de 2025, que estabeleceram um novo regime jurídico para o licenciamento ambiental. As novas leis foram aprovadas em um processo legislativo que teve início em 2004 e ganhou força nos últimos anos, com diversos dispositivos vetados pelo Presidente da República, alguns derrubados pelo STF, mas que foram posteriormente ressuscitados pelo Congresso Nacional.

Para especialistas em direito ambiental, as novas leis apresentam inúmeros pontos problemáticos, entre eles a incorporação de novos instrumentos que admitem o autolicenciamento; a insuficiência da previsão de participação social e da consideração dos impactos nos territórios dos povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais; além de negligenciar as mudanças climáticas.

Não obrigação de EIA Rima

Em documento enviado ao governo do Rio, as especialistas em Direito Ambiental Virgínia Totti Guimarães, Paula Máximo de Barros Pinto e Danielle de Andrade Moreira pedem a exclusão do artigo que dispensa a obrigatoriedade do Estudo de Impacto Ambiental, considerando que  “o (EIA/RIMA) tem fundamento constitucional e deve ser exigido para atividades ou empreendimentos que possam causar significativa degradação ambiental”.

Segundo a minuta do governo,  não será exigido EIA/Rima “quando a autoridade licenciadora, excepcionalmente e mediante fundamentação técnica baseada nos critérios definidos em norma operacional do Inea, considerar que a atividade ou o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente”.

A nova regra, se assim for mantida, valerá inclusive para atividades como complexos portuários, aeroportuários,  terminais de minério, petróleo e produtos químicos; aterros sanitários e industriais assim como complexos ou unidades petroquímicas, cloroquímicas e siderúrgicas quando tais atividades estiverem localizadas no mesmo complexo ou diretamente ligados ao seu empreendimento essencial.

“A exigência de EIA/Rima é feita para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, conforme texto constitucional. É no licenciamento ambiental, com base nos EIA/Rima, que se verificará se o empreendimento ou atividade efetivamente causará (ou não) significativa degradação – e não em procedimento apartado e anterior”, dizem as especialistas.

Na redação proposta em substituição à minuta, elas chegam a sugerir justamente o oposto do que propõe o governo do RJ:

“O enquadramento como potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente deverá considerar a totalidade da atividade ou do empreendimento, em especial se localizados no mesmo complexo ou unidade e diretamente ligados ao essencial desenvolvimento dos seguintes empreendimentos ou atividades sujeitos à elaboração de EIA/Rima: a) complexos portuários, aeroportuários e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; b) aterros sanitários e industriais; e c) complexos ou unidades petroquímicas, cloroquímicas e siderúrgicas”.

O que é de degradação significativa?

Antigamente, a exigência de estudos de impacto ambiental se baseava principalmente na resolução do Conama 01 de 86 que contém uma lista dos empreendimentos classificados como sendo de significativa degradação. “Tínhamos a lista do que precisava de EIA Rima e em cima dela podíamos fazer as discussões; agora não tem mais isso.”

Agora, ao não estabelecer uma lista do que considera como obrigatório ter estudo de impacto, a nova legislação federal abriu brecha para que o conceito de significativa degradação seja relativizado. O órgão ambiental pode dispensar EIA Rima “para dizer que essa atividade não é de significativa degradação, ainda que ela esteja na lista” do Conama.

Não se pode dispensar o que é de significativa degradação, porque está na constituição, só que esse conceito não se traduz necessariamente como está na resolução do Conama.

Na verdade o que acontece após essa lei é uma disputa sobre o conceito do que é de significativa degradação. Quanto mais a legislação muda para julgar esses fatores, mais tem ficado na mão dos órgãos ambientais essa determinação (...) Pela lógica da nova legislação, antes de ter o estudo para descobrir se é ou não de significativa degradação, o próprio orgão ambiental já pode fazer essa descaracterização.

Virgínia Totti Guimarães


Segundo ela, o estado do Rio e outros estados vão seguir essa lógica também. A minuta de decreto estabelece uma classificação de significativo impacto mas considerando as características de um determinado empreendimento a autoridade competente no RJ poderá dispensar o estudo, exatamente como aconteceu no caso das térmicas flutuantes da Baía de Sepetiba, lembrou ela.

“Térmica é significativa degradação mas por ser de gás natural e temporária a Ceca (Comissão Estadual de Controle Ambiental) tirou essa classificação delas e não exigiu o estudo”. A minuta do decreto reforça essa flexibilidade e ainda define o que não é obrigatório, ainda que sejam atividades de impacto,

Governo do RJ avalia contribuições para nova lei

As usinas vivem sob alvo de vai-vem de decisões judiciais e pescadores da região relatam que não conseguem mais pescar e que o mangue foi devastado com a chegada das unidades flutuantes que não precisaram de EIA Rima.

As autoras do documento que contribui com o estado fluminense para a elaboração das novas regras destacam a necessidade de ser obrigatória a análise dos impactos cumulativos e sinérgicos destes empreendimentos. Sugestão que pode se opor também à proposta da licença única, outro dispositivo polêmico que unifica o licenciamento de grandes empreendimentos.

Em nota,  a Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade informa que analisa as contribuições (propostas na consulta pública, já encerrada)  para a minuta que atualiza as regras do licenciamento ambiental no Estado do Rio de Janeiro.

“As contribuições à minuta serão avaliadas pelos órgãos de controle interno, que poderão ser (ou não) incorporados ao documento. Em seguida, o documento será enviado  ao governador para aprovação”, diz a secretaria.

Exclusão de prefeituras no processo

As especialistas destacam a necessidade da certidão municipal no licenciamento, ao contrário do que prevê a proposta do governo fluminense. Este documento da prefeitura atesta se o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, assim como  autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

Como é possível que o licenciamento ambiental não inclua análise da adequação do empreendimento com a lei de uso e ocupação do solo ou com as normas urbanísticas? E que tipo de controle ambiental será feito sem análise da possibilidade de outorga de recursos hídricos pelo empreendimento?, questionam.

Pesquisadoras da PUC-Rio


A prioridade da celeridade do procedimento licenciador em detrimento da complexidade da análise ambiental aparece nas diversas mudanças.

Na análise, as autoras afirmam que (nova) legislação pretende alterar a realidade de que a análise ambiental é complexa e precisa ser feita pelo órgão ambiental ao considerar todos os envolvidos.

“É importante que a norma do Estado do Rio de Janeiro corrija estas orientações para que a análise ambiental inclua todas as dimensões importantes para o adequado controle ambiental. A licença ambiental precisa analisar todas as dimensões para ser concedida. A resposta do órgão ambiental que se espera é se todos os impactos ambientais relacionados ao empreendimento ou atividade licenciado estão de acordo com os padrões ambientais estabelecidos. É injustificável que a licença ambiental deixe apenas como condicionantes questões que são fundamentais para análise, como a compatibilidade do local, disponibilidade de recursos hídricos, ausência de vegetação protegida etc”.

Outras mudanças solicitadas na minuta

As especialistas pedem ainda a garantia de direitos de povos indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, assim como a inclusão da condicionante de impactos climáticos no licenciamento ambiental, tornando-o um quesito obrigatório nas licenças. “O impacto climático é uma das dimensões do impacto ambiental e, por isso, precisa ser avaliado no licenciamento ambiental (...) há um dever jurídico estatal, de derivação constitucional e refletido na legislação infraconstitucional, de considerar a variável climática no licenciamento ambiental”.

As novas leis federais são objeto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7913, 7916 e 7919 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 102, que estão em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF). A aprovação da norma geral de licenciamento ambiental gera a necessidade de os estados adequarem suas normas aos padrões mínimos estabelecidos nas leis federais. Ao mesmo tempo, estados e municípios podem avançar em relação aos padrões nacionais e estabelecer normas ambientais mais protetivas.

“A despeito da mobilização da sociedade civil, movimentos sociais e manifestações do campo científico, as leis aprovadas atenderam a uma demanda pela redução dos parâmetros de proteção ambiental e da obrigação estatal de controle de atividades produtivas com impactos ambientais, cujo resultado foi o desmonte do instituto do licenciamento ambiental no Brasil”, dizem as pesquisadoras.